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Arqueologia Preventiva e Licenciamento Ambiental de Projetos no Brasil

solange bezerra caldarelli, Scientia - Consultoria Científica, Ltda.
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Praxis Archaeologica 4 (2009), p. 21-16
1. Breve histórico da implementação de uma política ambiental no Brasil

Não nos debruçaremos, aqui, sobre experiências pioneiras de avaliação ambiental no Brasil, mas apenas ao momento em que efetivamente se instituiu uma Política Nacional de Meio Ambiente. Esta se dá com a publicação da Lei homônima, em 1981; regulamentada pela Resolução CONAMA nº 01, de 1986, e incorporada à nova Constituição Brasileira, de 1988, a qual, em seu Art. 225, reitera que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e incumbe ao Poder Público a garantia desse direito, através da exigência de que toda obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental tenha necessariamente de passar por Estudo de Impacto Ambiental.

Ao regulamentar a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, em 1986 (anteriormente à nova Constituição da República Federativa do Brasil, portanto), a Resolução nº 01 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA determina, em sua alínea c que o Estudo de Impacto Ambiental considere, entre outros aspectos, o meio sócio-econômico, entendido como o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade [“negrito” da autora], as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

2. Etapas do licenciamento ambiental de projetos no Brasil

As etapas pelas quais passa o licenciamento ambiental de projetos, no Brasil, foram definidas pela Resolução CONAMA nº 237, de 1997, conforme transcrito a seguir:

I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

É importante ressaltar, aqui, que a Licença de Operação (LO), no Brasil, não é dada em caráter permanente, mas deve ser renovada periodicamente, em períodos que diferem de um tipo de empreendimento para outro.

De empreendimentos em operação anteriormente à Política Nacional de Meio Ambiente, datada de 1981, mas efetivada apenas em 1986 (Resolução nº 01/1986 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA), têm sido exigidos estudos ambientais para regularização da LO, abrindo-se, assim, a a oportunidade de que seus passivos ambientais sejam avaliados e, se possível, corrigidos ou compensados.

3. Correspondência dos estudos de arqueologia preventiva com as etapas do licenciamento ambiental de projetos, no Brasil

Em dezembro de 2002, o Instituto do Patrimônio Histórico Nacional – IPHAN publicou, no Diário Oficial da União – DOU, a Portaria de nº 230, que procura compatibilizar as fases de obtenção de licenças ambientais,. com os empreendimentos potencialmente capazes de afetar o patrimônio arqueológico, abaixo reproduzida:

Fase de obtenção de licença prévia (EIA/RIMA):

Art° 1 - Nesta fase, dever-se-á proceder à contextualização arqueológica e etnohistórica da área de influência do empreendimento, por meio de levantamento exaustivo de dados secundários e levantamento arqueológico de campo.
Art° 2 - No caso de projetos afetando áreas arqueologicamente desconhecidas, pouco ou mal conhecidas que não permitam inferências sobre a área de intervenção de empreendimento, deverá ser providenciado levantamento arqueológico de campo pelo menos em sua área de influência direta. Este levantamento deverá contemplar todos os compartimentos ambientais significativos no contexto geral da área a ser im plantada e deverá prever levantamento prospectivo de sub-superfície.
I - O resultado final esperado é um relatório de caracterização e avaliação da situação atual do patrimônio arqueológico da área de estudo, sob a rubrica Diagnóstico.
Art° 3 - A avaliação dos impactos do empreendimento do patrimônio arqueológico regional será realizada com base no diagnóstico elaborado, na análise das cartas ambientais temáticas (geologia, geomorfologia, hidrografia, declividade e vegetação) e nas particularidades técnicas das obras.
Art° 4 - A partir do diagnóstico e avaliação de impactos, deverão ser elaborados os Programas de Prospecção e de Resgate compatíveis com o cronograma das obras e com as fases de licenciamento ambiental do empreendimento de forma a garantir a integridade do patrimônio cultural da área.

Fase de obtenção de licença de instalação (LI):

Art° 5 - Nesta fase, dever-se-á implantar o Programa de Prospecção proposto na fase anterior, o qual deverá prever prospecções intensivas (aprimorando a fase anterior de intervenções no subsolo) nos compartimentos ambientais de maior potencial arqueológico da área de influência direta do empreendimento e nos locais que sofrerão impactos indiretos potencialmente lesivos ao patrimônio arqueológico, tais como áreas de reassentamento de população, expansão urbana ou agrícola, serviços e obras de infra-estrutura.
§1° - Os objetivos, nesta fase, são estimar a quantidade de sítios arqueológicos existentes nas áreas a serem afetadas direta ou indiretamente pelo empreendimento e a extensão. profundidade. diversidade cultural e grau de preservação nos depósitos arqueológicos para fins de detalhamento do Programa de Resgate Arqueológico proposto pelo EIA, o qual deverá ser implantado na próxima fase.
§2° - O resultado final esperado é um Programa de Resgate Arqueológico fundamentado em critérios precisos de significância científica dos sítios arqueológicos ameaçados que justifique a seleção dos sítios a serem objeto de estudo em detalhe, em detrimento de outros, e a metodologia a ser empregada nos estudes.

Fase de obtenção da licença de operação (LO):

Art° 6 - Nesta fase, que corresponde ao período de implantação do empreendimento, quando acorrem as obras de engenharia, deverá ser executado o Programa de Resgate Arqueológico proposto no EIA e detalhado na fase anterior.
§1° - É nesta fase que deverão ser realizados os trabalhos de salvamento arqueológico nos sítios selecionados na fase anterior, por meio de escavações exaustivas, registro detalhado de cada sítio e de seu entorno e coleta de exemplares estatisticamente significativos da cultura material -contida em cada sítio arqueológico.
§2° - O resultado esperado é um relatório detalhado que especifique as atividades desenvolvidas em campo e em laboratório e apresente os resultados científicos dos esforços despendidos em termos de produção de conhecimento sobre arqueologia da área de estudo. Assim, a perda física dos sítios arqueológicos poderá ser efetivamente compensada pela incorporação dos conhecimentos produzidos à Memória Nacional.
Artº 7° - O desenvolvimento dos estudos arqueológicos acima descritos, em todas as suas fases, implica trabalhos de laboratório gabinete (limpeza. triagem. registro, análise, interpretação. acondicionamento adequado de material coletado em campo, bem como programa de Educação Patrimonial), os quais deverão estar previstos nos contratos entre os empreendedores e os arqueólogos responsáveis pelos estudos, tanto em termos de orçamento quanto de cronograma.
Artº 8° - No caso da destinação da guarda do material arqueológico retirado nas áreas, regiões ou municípios onde foram realizadas pesquisas arqueológicas, a guarda destes vestígios arqueológicos deverá ser garantida pelo empreendedor seja na modernização, na ampliação, no fortalecimento de unidades existentes, ou mesmo na construção de unidades museológicas específicas para o caso.

Mais recentemente, também por iniciativa do IPHAN, também tem sido solicitada a avaliação de passivos arqueológicos de empreendimentos em fase de regularização ou de renovação de LO que não foram objeto de estudos arqueológicos preventivos anteriormente. Se comprovada a existência de passivos arqueológicos, tem sido exigidas medidas tanto corretivas quanto compensatórias.

4. O que se entende, no Brasil, por impacto sobre um sítio arqueológico

No Brasil, o entendimento do impacto arqueológico é sempre sobre a unidade básica da arqueologia: o sítio arqueológico. Ao perturbar parte de um sítio arqueológico, é entendido que todo o sítio arqueológico sofreu impacto, uma vez que ele não é restrito àquela parte especificamente, mas a uma unidade cujo sentido reside em sua totalidade.

Apresentamos como exemplo uma tribo indígena de organização dual, de língua Gê, em que a sociedade se estrutura dualmente, dualidade essa que tem reflexo em toda a sociedade, que se identifica por suas metades, as quais se dispõem separadamente no espaço da aldeia e onde as famílias produzem uma cultura material distinta entre as duas metades.

A figura abaixo ilustra os remanescentes de uma aldeia desse tipo, afetada por um empreendimento linear.

Figura 1

Figura 1. Representação de uma aldeia pré-histórica remanescente, afetada por um empreendimento linear, que atinge uma de suas unidades habitacionais, bem como o pátio central, onde se desenvolvem as atividades coletivas.

No Brasil, o impacto não é considerado apenas sobre a estrutura habitacional afetada, mas sobre o sítio arqueológico como um todo. Isto se deve ao fato de que o entendimento que salvamentos arqueológicos não podem ser reduzidos a exemplares de cultura material, embora esta coleta tenha de ser feita, mas à geração de conhecimento sobre o sítio que foi afetado.

Ora, que tipo de conhecimento pode ser gerado a partir de uma parte de uma estrutura de um todo muito maior, só inteligível quando se comparam suas metades, por se tratar de uma sociedade dual?

O IPHAN permite que a pesquisa seja feita com mais intensidade sobre a parte diretamente afetada do sítio, mas a totalidade tem de ser pesquisada, com métodos sugeridos pelo coordenador autorizado pelo IPHAN, os quais podem envolver uma malha amostral mais espaçada no espaço não diretamente afetado, mas em intensidade suficiente para gerar conhecimento sobre o passado representado por aquele sítio.

Grande parte do sítio, quando a malha é espaçada, fica registrada e reservada para pesquisa por gerações futuras, com outras preocupações teóricas, outras metodologia e tecnologias mais avançadas dos que as do tempo presente (Caldarelli, 2007).

É importante ressaltar, também, que o impacto sobre um sítio arqueológico pode, na avaliação de impactos, ser considerado como um impacto sobre um sistema sociocultural pretérito, uma vez que sítios arqueológicos não são jamais isolados, mas representam unidades que se interrelacionam entre si e com a paisagem em que se encontram implantadas, já que esta foi escolhida por razões que apenas a pesquisa arqueológica aprofundada pode revelar.

Quando este impacto é considerado, uma vez que mitigá-lo não é possível, medidas compensatórias podem ser exigidas pelo IPHAN, as quais podem variar, na dependência do porte do empreendimento, entre um programa de Educação Patrimonial abrangente, que estimule parcerias para a proteção do patrimônio arqueológico (obrigatório, sempre) e entre um programa de Educação Patrimonial + implementação de pesquisas de maior âmbito espacial, que permitam revelar a função do sítio afetado no contexto sociocultural pretérito.

5. Considerações finais

Pelo acima apresentado, depreende-se que a maior preocupação tanto dos profissionais sérios que atuam em arqueologia preventiva no Brasil quanto do órgão gestor (IPHAN), nos estudos arqueológicos realizados em função do licenciamento ambiental de projetos em território brasileiro, é sempre com a proteção e a geração de conhecimento sobre o patrimônio arqueológico nacional, com suas diversas especificidades socioculturais e suas variadas cronologias.

Bibliografia

CALDARELLI, S. B. (2007) – Pesquisa arqueológica em projetos de infra-estrutura: a opção pela preservação. Revista do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Brasília. 33, p. 153-174.

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