1. O que é o património arqueológico móvel e a quem pertence?
A emergência do conceito de património arqueológico é ainda relativamente recente na história das preocupações patrimoniais da sociedade portuguesa. Se esta constatação é válida para o património arqueológico entendido como um todo, assume particular relevância no caso particular do património arqueológico móvel. Com efeito, acontecimentos vários na nossa história recente, como o mediático caso das gravuras do Côa ou o programa de minimização de impactos do empreendimento do Alqueva, contribuíram para o despertar de uma consciência patrimonial relativa a monumentos e sítios arqueológicos. Já é possível ouvir vozes, fora da comunidade arqueológica, que se levantam contra potenciais ou efectivas ameaças a antas, vilas romanas ou castros, que são reconhecidos como elementos estruturantes da identidade cultural de uma determinada comunidade.
Já no que diz respeito ao património arqueológico móvel, essa consciência é mais difusa. Para a maioria das pessoas, alguns responsáveis da gestão cultural incluídos, o estudo e valorização do património arqueológico termina com o fim da escavação ou de qualquer outro trabalho de campo. Exactamente porque o que é identificado como património arqueológico são as "ruínas", os testemunhos materiais que são deixados no terreno. Os bens arqueológicos recolhidos no decurso dos trabalhos de campo, bem como a documentação a eles associados, são rapidamente esquecidos e quase nenhumas vozes se levantam contra o seu abandono, deficientes condições de armazenamento e até perda.
Os bens móveis recolhidos em contexto arqueológico são, efectivamente, parte integrante e estruturante do património arqueológico e, como tal, a eles devem aplicar-se as mesmas preocupações de valorização e salvaguarda que são dispensadas a monumentos e sítios. Até porque, em muitos casos, são os bens móveis os únicos testemunhos de um monumento ou sítio desaparecido. O conceito de conservação pelo registo, inevitavelmente emergente de um exercício da actividade arqueológica que tem que coabitar cada vez mais com acções humanas que alteram de uma forma significativa o "arquivo da terra", confere uma importância acrescida à salvaguarda do património arqueológico móvel. Salvaguarda essa que deverá encontrar suporte no enquadramento legal que rege a actividade arqueológica e a gestão dos bens culturais.
A legislação actualmente em vigor reflecte, de alguma maneira previsivelmente, esta consciência difusa. Os bens móveis são incluídos na definição de património arqueológico na Lei de Bases do Património Cultural (art.º 74º da Lei nº 107/2001), aliás no espírito da Convenção Europeia para a Protecção do Património Arqueológico, assinada em La Valleta em 1992 e ratificada em 1997 pela Assembleia da República Portuguesa. Em ambos os textos se refere que deverá ser incluído nesta definição o "respectivo contexto" que, no caso dos espólios recolhidos em decurso de trabalhos arqueológicos, em boa parte é materializado por documentação associada. Também se afirma que são considerados bens arqueológicos todos os vestígios da existência do homem no passado "quer estejam localizados no solo ou em meio submerso", expressão que se repete no decreto legislativo regional que estabelece o regime jurídico da gestão do património arqueológico na região Autónoma dos Açores (Decreto Legislativo Regional nº 27/2004/A).
Relativamente à aplicação da Lei de Bases do Património Cultural nas regiões autónomas dos Açores e Madeira, convém referir que a Lei nº 19/2000 estabelece que a adopção de medidas específicas referentes à actividade arqueológica é da competência dos respectivos governos regionais, que deverão promover a publicação "no prazo de 180 dias, dos indispensáveis decretos legislativos regionais" (art.º 3º). No caso dos Açores isso foi feito em 2004, com o já referido Decreto Legislativo Regional nº 27/2004/A que, nessa data, se reporta já à Lei nº 107/2001. Já na região autónoma da Madeira, o enquadramento do património arqueológico móvel (e, aliás, de toda a actividade arqueológica) apenas encontra moldura legal no Decreto Legislativo Regional nº 23/91/M que estabelece o regime de protecção de bens móveis do património cultural da Região Autónoma da Madeira. Este texto, anterior à convenção de La Valetta, remete para a Lei nº 13/85 a definição de bens culturais móveis e respectiva protecção, bem como a protecção dos "bens arqueológicos móveis" (art.º 10º). Considerando o disposto no art.º 113º da Lei nº 107/2001, as remissões para normas da Lei nº 13/85 passam nessa data a reportar-se à lei mais recente, pelo que a protecção do património arqueológico móvel na região autónoma da Madeira apenas se encontra enquadrada pela lei geral.
Se a definição do conceito de bens arqueológicos móveis é apresentada de uma forma clara nas leis gerais, o mesmo já não se poderá dizer da definição da sua posse. No art.º 74º da Lei nº 107/2001 é dito que "os bens provenientes da realização de trabalhos arqueológicos constituem património nacional". Habitualmente todos os agentes envolvidos na realização de trabalhos arqueológicos interpretam este enunciado como a afirmação da posse do Estado sobre os bens arqueológicos recolhidos, interpretação essa, aliás, que está implícita na formulação do Regulamento de Trabalhos Arqueológicos (RTA) no que se refere ao espólio (concretamente o art.º 16º do Anexo I ao Decreto-lei nº 270/99). Contudo, a posse do Estado sobre os bens arqueológicos pode ser, efectivamente, contestada do ponto de vista jurídico quando a intervenção arqueológica teve lugar numa qualquer propriedade privada.
O único diploma legal em que a questão da posse do Estado sobre os bens arqueológicos é claramente expressa é o Decreto-lei nº 164/97, referente ao património cultural subaquático. Afirma-se que os bens arqueológicos recolhidos em meio subaquático, encharcado ou húmido, sem proprietário conhecido constituem propriedade do Estado, apresentando-se a definição de bens sem proprietário conhecido: aqueles que "não forem recuperados pelo [mesmo] dentro de um prazo de cinco anos a contar da data em que os perdeu, abandonou ou deles se separou de qualquer modo" (art.º 2º). Este enunciado é recuperado no referido Decreto Legislativo Regional nº 27/2004/A, embora aqui alguma imprecisão na formulação de vários artigos precedentes não permita compreender se se refere exclusivamente aos bens encontrados em contexto subaquático ou a todos os bens arqueológicos recuperados na região autónoma, incluindo os achados em meio terrestre.
Parece significativo constatar que a questão da propriedade apenas encontra uma formulação inequívoca na legislação de desenvolvimento relativa aos contextos arqueológicos subaquáticos. Aliás, é também relativa aos bens arqueológicos subaquáticos a única regulamentação existente do art.º 79º da Lei nº 107/2001, que confere o direito a uma recompensa ao achador fortuito de bens arqueológicos com valor comercial (Portaria nº 51/98). Esta atenção do legislador à propriedade deste tipo de bens reflecte, na minha opinião, a existência efectiva de um mercado de bens arqueológicos recuperados em contextos subaquáticos. Este mercado não encontra paralelo nos achados terrestres à excepção, eventualmente em menor escala, dos artefactos metálicos que, tradicionalmente, assumem também grande relevância em âmbito comercial.
A legislação portuguesa sugere um certo pendor consuetudinário a este nível, já que a recolha de artefactos metálicos em contextos arqueológicos merece igualmente um tratamento especial, com a promulgação de uma lei específica sobre a utilização de detectores de metais, em que se estabelece como ilícita a propriedade de bens arqueológicos recuperados pelo uso não licenciado destes equipamentos (Lei nº 121/99). Expressivamente também, nas sanções acessórias previstas aos processos de contra-ordenação refere-se a perda dos "bens de carácter arqueológico, histórico, artístico ou numismático eventualmente achados" (art.º 6º, sublinhado nosso).
Esta necessidade de regulamentar as áreas onde a propriedade dos bens arqueológicos pode constituir uma actividade rentável, parece ter feito esquecer a igualmente necessária definição de normativas no que diz respeito ao património arqueológico móvel que, não tendo qualquer valor comercial, constitui um testemunho de "civilização ou de cultura, portador de interesse cultural relevante" e, como tal, deve igualmente "ser objecto de especial protecção e valorização", para usar as palavras da própria lei na definição de património cultural.
2. A quem cabe salvaguarda e protecção do património arqueológico móvel?
Sendo uma parte significativa do património arqueológico móvel português resultante da existência de trabalhos arqueológicos, é justo afirmar que a primeira responsabilidade sobre os bens arqueológicos é do arqueólogo que dirigiu os trabalhos que permitiram sua identificação. A maioria dos bens arqueológicos são "mudos" sem a devida contextualização que a investigação arqueológica lhe confere. É importante, pois, voltar a chamar a atenção que o património arqueológico móvel não é constituído apenas pelos artefactos ou utensílios fisicamente recolhidos, mas também pelo seu contexto, reconstituível através da documentação a eles associada e do discurso sobre eles produzido pelo arqueólogo.
Esta consciência encontra eco na legislação portuguesa que, como já foi referido, dá ênfase ao respectivo contexto quando são mencionados os bens arqueológicos móveis. O RTA é bem explícito a esse nível, referindo sempre a documentação de campo a par dos espólios arqueológicos. Neste diploma são definidas claramente as responsabilidades dos arqueólogos, considerados fiéis depositários do espólio recolhido "até à sua entrega no depósito indicado no pedido de autorização", e os prazos de incorporação provisória e definitiva, sendo que "aquando [desta última], o espólio será acompanhado do respectivo catálogo e de toda a documentação necessária à sua compreensão e manuseamento" (art.º 16º). Inclusive faz-se depender a concessão de autorização para proceder a trabalhos arqueológicos do "cumprimento por parte do requerente das obrigações fixadas em anteriores autorizações, nomeadamente a entrega de relatórios, a publicação de resultados e o depósito de espólios nos termos regulamentares" (art.º 5º, sublinhado nosso).
Se a prática em Portugal reflecte mais situações de incumprimento do disposto no RTA no que diz respeito ao património arqueológico móvel do que a observância das boas práticas nele definidas, só teremos a lamentar que o inegável esforço de fiscalização dos trabalhos arqueológicos "de campo" levado a cabo nos últimos anos não se tenha saudavelmente estendido também à atenção dada aos espólios por eles "produzidos"...
De qualquer das formas, a responsabilidade do arqueólogo sobre o património arqueológico termina na produção de um discurso científico-cultural socialmente útil. A responsabilidade sobre o seu arquivo, conservação, gestão e divulgação é, conforme definido na lei de bases, competência do Estado e das Regiões Autónomas "através dos organismos vocacionados para o efeito" (art.º 74º).
No quadro actual da legislação portuguesa é, contudo, difícil identificar quais são esses organismos, já que a este propósito se verificam algumas contradições entre diferentes diplomas legais. A recente Lei-Quadro dos Museus Portugueses (Lei nº 47/2004) afirma categoricamente que "a incorporação de bens arqueológicos provenientes de trabalhos arqueológicos e achados fortuitos é efectuada em museus [...] preferencialmente [...] da Rede Portuguesa de Museus [RPM]" (art.º 14º).
Esta determinação contraria o disposto no citado RTA e no decreto-lei que aprova a orgânica do Instituto Português de Arqueologia (IPA) (Decreto-lei nº 117/97), documentos em que se remete para esta instituição a gestão de uma "rede nacional de depósitos de espólio arqueológico" e, embora de uma forma implícita, a creditação de instituições que possam ter uma carácter semelhante. No RTA estabelece-se mesmo o procedimento a adoptar para a incorporação definitiva dos bens arqueológicos, que deverá ser feita pelo Ministro da Cultura, sob proposta do IPA, "ouvidos os serviços competentes, o arqueólogo responsável, o Instituto Português de Museus [IPM] e as entidades públicas e privadas envolvidas, designadamente as administrações regionais e locais das respectivas zonas de proveniência, e tendo em atenção a rede nacional de museus". São ainda tidas em linha de conta preocupações com "o justo equilíbrio da representação daqueles bens nas colecções das instituições de âmbito nacional, regional e local [...] bem como critérios que evitem a dispersão de espólios provenientes de uma mesma jazida" (art.º 16º).
Aparentemente, esta contradição poderá ser entendida como um pormenor jurídico de somenos importância, tanto mais que se prepara neste momento a “extinção/fusão” do IPA. Contudo, parece-me que este “pormenor” remete para uma contradição mais ampla que se situa a nível dos conceitos: quem deverá ser responsável para gestão dos bens arqueológicos? A instituição que tutela a actividade arqueológica (seja ela o IPA ou qualquer outro instituto vocacionado para o efeito) ou a instituição que tutela os museus?
A primeira hipótese encara os bens arqueológicos como (mais) um dos elementos do registo arqueológico, entendido como um conjunto de observações destinadas a produzir um discurso histórico nelas baseado. Esta interpretação está de acordo, recorde-se, com a definição de património arqueológico da Lei de Bases do Património Cultural, no espírito da convenção de La Valetta. Importa também chamar a atenção para outras implicações que este entendimento de património arqueológico móvel tem para a sua gestão: sendo os bens arqueológicos indissociáveis de "toda a documentação necessária à sua compreensão e manuseamento" incluindo-se nesta a parafernália de registos escritos, gráficos e fotográficos produzidos no decurso de qualquer trabalho arqueológico haverá que garantir, na instituição depositária do espólio, os meios necessários para gerir um arquivo documental com estas características.
Ao remeter-se para a tutela dos museus a gestão dos bens arqueológicos, estes passam a ser entendidos como "objectos museológicos" e adquirem uma identidade que se situa para além do registo arqueológico do qual procedem, podendo, no limite, ser dele dissociados. Ora, a esmagadora maioria dos espólios arqueológicos tem um escasso, se não mesmo inexistente, valor museológico, constituindo-se antes como uma reserva de informação a que só uma interpretação de carácter científico confere significado. Naturalmente, poderá haver museus especificamente vocacionados para a interpretação e exposição do património arqueológico, e o necessariamente precedente estudo e investigação, mas a realidade actual da RPM é constituída por museus de carácter generalista que apresentam óbvias dificuldades na gestão do significativo volume de espólios provenientes de trabalhos arqueológicos e respectiva documentação associada.
Para além dessas eventuais dificuldades de gestão, há ainda que ter em conta que a Lei-Quadro dos Museus Portugueses refere claramente que os museus deverão formular uma política de incorporações "definida de acordo com a sua vocação e consubstanciada num programa de actuação que permita imprimir coerência e dar continuidade ao enriquecimento dos respectivos bens culturais" (art.º 12º). Define-se ainda que o "museu só deve aceitar o depósito voluntário de bens culturais de natureza semelhante ou afim aos que constituem o respectivo acervo" (art.º 79º). Estas determinações, fundamentais para garantir a coerência de discurso num panorama museológico tradicionalmente marcado por colecções constituídas ad hoc, podem condicionar a incorporação de bens arqueológicos em museus, nomeadamente nos museus locais e regionais das "respectivas áreas de proveniência".
Segundo a Lei nº 107/2001, a "protecção legal dos bens culturais assenta na classificação e inventariação" (art.º 16º). Mais uma vez, embora todo o título IV "dos bens culturais e das formas de protecção" se refira quer o património imóvel quer ao património móvel, a prática demonstra que os processos de classificação de bens móveis têm um peso relativo residual face ao património imóvel. No que diz respeito à inventariação o panorama ainda é mais desolador.
A inventariação de bens móveis provenientes de trabalhos arqueológicos deverá ser, num primeiro momento, incumbência do arqueólogo por eles responsável que deverá incluir no respectivo relatório uma listagem do espólio recuperado, conforme definido no art.º 13º do RTA. Nesse mesmo articulado, refere-se a inscrição dos bens móveis de "valor e raridade" no Inventário Geral de Bens Arqueológicos Móveis, figura que, tanto quanto me foi possível apurar, está ausente de qualquer outro diploma legal em vigor. Extrapolando a partir da atribuição de competências do IPA, supõe-se que este inventário deverá estar integrado no sistema de informação arqueológica que é gerido pela respectiva Divisão de Inventário (Decreto-lei nº 117/97, art.º 14º).
Ainda que seja extinta, ou fundida, a estrutura que a enquadra, supõe-se que esta base de dados georreferenciada (conhecida como Endovélico) continuará em desenvolvimento, já que representa um extraordinário manancial de informação que nenhuma tutela deverá desprezar. Contudo, e apesar dos evidentes progressos conseguidos nos últimos anos no que diz respeito ao registo de conhecimento sobre monumentos e sítios arqueológicos, qualquer instituição que faça a sua gestão do sistema Endovélico vai herdá-lo quase vazio de informação relativa ao património arqueológico móvel. Esta situação é fruto de um menor investimento e atenção dada aos espólios do que o que se dispensou ao registo da informação "de campo", resultante da tal consciência difusa da relevância dos bens móveis enquanto parte estruturante e integrante do património arqueológico.
Sendo o inventário e a documentação uma das funções dos museus, conforme definido na respectiva lei-quadro (art.º 7º), esperar-se-ia que, pelo menos, os bens arqueológicos incorporados em museus pudessem estar a salvo desta falta de atenção. Contudo, e recuperando o que atrás já foi dito, poucos são os museus que se encontram sensibilizados para as questões específicas que se colocam ao inventário de bens arqueológicos e preparados para o efectuar nas melhores condições. Um inventário operativo de espólios arqueológicos não se compadece com uma mera transposição dos princípios definidos para colecções "clássicas" dos museus, como são as artes plásticas e decorativas. O próprio IPM, na publicação que intitula Normas de Inventário: normas gerais arqueologia (Lisboa: IPM, 2000), e cujo texto é da responsabilidade dos directores de dois importantes museus de arqueologia tutelados por este organismo, assume essa tendência, valendo a pena transcrever parte da sua secção dedicada à "atribuição de número de inventário":
"Provavelmente, será impossível (ou desaconselhável), inventariar todo o material recolhido, por exemplo, em escavações arqueológicas feitas sob metodologias modernas. Haverá portanto, que seleccionar o material a inventariar sob uma óptica museológica; para o restante material deve ser criado um sistema de registo distinto, que deve quanto possível respeitar o sistema de registo e recolha próprio da escavação." (p.23)
3. Enquadrar para proteger
Da leitura feita da legislação portuguesa no que diz respeito ao enquadramento do património arqueológico móvel fica a ideia que efectivamente muito há a fazer no âmbito da regulamentação da de bases do património cultural.
Parece essencial que sejam clara e inequivocamente definidas as questões relativas à propriedade dos bens arqueológicos, independentemente do seu contexto de recolha ou achamento e, sobretudo, independentemente do eventual valor comercial que possam ter. A actual legislação deixa a esmagadora maioria do património arqueológico - a que é constituída por espólios recolhidos em sequência de trabalhos realizados em meio terrestre, sem qualquer singularidade que lhe possa conferir um valor de mercado - numa espécie de limbo, em que basicamente a propriedade não é definida enquanto não houver nenhuma pessoa ou entidade que a reclamar. Há que chamar a atenção que a propriedade de bens culturais não deve ser entendida simplesmente como um privilégio, mas implica um conjunto de deveres sobre o património possuído, nomeadamente "conservar, cuidar e proteger" (Lei nº 107/2001, art.º 21º). Nesta perspectiva, será de toda a conveniência que o legislador defina o(s) regime(s) de propriedade do património arqueológico móvel já que é difícil, se não mesmo impossível, salvaguardar o que não se sabe a quem pertence e cuja qualidade de domínio público também não é claramente assumida.
Decorrente da questão da propriedade e posse, há que determinar qual a tutela que é responsável pela gestão e salvaguarda do património arqueológico móvel. Sabendo que a actual estrutura do Ministério da Cultura será substituída, pese embora ainda não serem conhecidas as leis orgânicas dos novos organismos nas quais serão definidas as respectivas atribuições, o modelo apresentado pelo governo continua a contemplar um instituto vocacionado para a gestão dos bens culturais móveis (Instituto dos Museus e da Conservação - IMC) e outro para os bens culturais imóveis (Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico - IGPAA).
Ao nível dos conceitos não se levanta nenhuma objecção a que a gestão do património arqueológico móvel seja integrada numa estrutura do tipo que parece vir a ser o IMC. Contudo, é preciso que sejam salvaguardadas as devidas condições para que os espólios arqueológicos não sejam amputados de "toda a documentação necessária à sua compreensão e manuseamento" o que, repete-se, implica meios de gestão de arquivos documentais. Por outro lado, importa garantir que não se faça qualquer selecção de materiais no momento da sua incorporação em museus, obedecendo a critérios uma obscura "óptica museológica", que se antevê desprezar elementos do registo arqueológico, essenciais na produção de um discurso histórico, mas menos mediáticos no momento de exposição a públicos não especializados.
A salvaguarda e protecção do património arqueológico móvel, contudo, não se pode fazer se continuarmos sem saber exactamente que espólios arqueológicos existem e onde se encontram. Neste ponto, considerando as medidas preconizadas na lei geral e no RTA e na legislação de desenvolvimento relativa ao património cultural subaquático, os diplomas legais em vigor definem bem procedimentos e prazos a cumprir para o depósito dos espólios arqueológicos recolhidos em contexto de trabalhos sistemáticos ou em sequência de achados ocasionais ou fortuitos.
A este respeito talvez seja mais importante rever a política de fiscalização activa do cumprimento destas medidas pela parte dos arqueólogos e entidades responsáveis por estas recolhas, do que propriamente produzir alterações a um corpo legal que parece bem definido. Contudo, seria injusto não referir que, em certos casos, o incumprimento do disposto na legislação se prende com a verificação, pela parte dos arqueólogos responsáveis, da existência de condições menos adequadas ao depósito de espólio, e respectivo acesso, oferecidas pelas potenciais entidades receptoras. E isso, mais uma vez, prende-se com fraca ou inexistente fiscalização pela parte da tutela das condições em que se encontra depositado e gerido o património arqueológico móvel.
É essencial que o organismo responsável pela gestão do património arqueológico móvel (IMC ou IGPAA) assuma como tarefa prioritária a "cadastração" dos espólios arqueológicos a nível nacional, sabendo-se que um volume significativo se encontra disperso à guarda dos mais variados tipos de entidade (museus, autarquias, instituições de ensino superior, associações, fundações, etc.) e alguns ainda com os responsáveis pelos trabalhos arqueológicos, muito para além dos prazos definidos para o período de estudo.
Este recenseamento para ser eficaz só poderá ser feito de uma forma sistemática e devidamente enquadrado num sistema de informação, para a definição do qual é urgente assentar na determinação de critérios e normas de procedimento no inventário do património arqueológico móvel. Escusado será dizer que este inventário nunca deverá ser concebido alheado do sistema de informação georreferenciado já existente relativo ao património arqueológico. Esta articulação está de acordo com o espírito da Lei nº 107/2001 que afirma que "o Estado deverá promover a existência e adequada estruturação e funcionamento de um sistema nacional de informação do património cultural, através da implantação, compatibilização e progressiva interoperatividade das diferentes bases de dados" (art.º 22º).
Aliás, a interoperatividade de sistemas de informação poderá ser uma chave essencial para a resolução de eventuais problemas inerentes a uma dupla tutela do património arqueológico que integre a gestão dos bens móveis no IMC e as restantes vertentes no IGPAA. Garantindo-se a existência de todos os meios necessários (humanos e materiais) para uma eficaz gestão de um sistema de informação transversal aos vários organismos do Ministério da Cultura, a definição da entidade que tutela a gestão dos bens correspondentes à informação registada poderá ser a questão de menor importância. De maior importância será que esse sistema de informação seja eficaz e para isso, repete-se, é necessário um esforço de definição de conceitos e normalização de procedimentos.
Parafraseando o título de uma conhecida série de publicações do Ministério da Cultura, qualquer futura revisão e/ou regulamentação da legislação em vigor relativamente ao património arqueológico móvel deverá, antes de mais, enquadrar para proteger. O desenquadramento na moldura legal portuguesa dos bens arqueológicos móveis e informação associada parece resultar de um certo estatuto de "parente pobre" que urge contrariar. É preciso reafirmar que muitas vezes é essa informação - materializada em espólio e documentação - tudo quanto nos resta de realidades arqueológicas irremediavelmente perdidas.
índice deste volume
- Capa
PDF - Índice
HTML | PDF - Editorial
S. Carneiro
HTML | PDF - Legislação e Regulamentos em preparação em 2005
F. Real e L. Alfaro
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F. Sande Lemos
HTML | PDF - Regulamentação legal associada a trabalhos de acompanhamento...
A. Sarrazola
HTML | PDF - Património arqueológico móvel: (des)enquadramento na actual...
M. J. Almeida
HTML | PDF - Colecções de Arqueologia em Autarquias: reflexões a partir de...
M. J. Almeida
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