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Editorial
sérgio carneiro, Presidente da Associação Profissional de Arqueólogos
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Praxis Archaeologica 1 (2006), p. 5-7
Quando escolhemos o tema para este primeiro número da revista Praxis Archaeologica, estávamos longe de pensar que, à hora do seu lançamento, a reestruturação da tutela do património arqueológico viria a estar de novo em cima da mesa dos nossos governantes. Se a premência deste assunto era já grande, devido à obsolescência e lacunas da legislação em vigor, a possibilidade de repensarmos o modo como gerimos o nosso património confere importância acrescida ao contributo que os textos que se seguem podem dar e maior responsabilidade aos seus autores.

Os projectos legislativos de que nos falam F. Real e Leonor Alfaro, ainda que de forma cautelosa e realçando a incerteza quanto à sua prossecução, vêm ao encontro de muitas das lacunas que a direcção da APA tem apontado ao longo dos dois últimos mandatos.

A acreditação dos arqueólogos tem sido a nossa preocupação central, por verificarmos que esta questão é transversal a muitos dos problemas de crescimento de que enferma a arqueologia em Portugal. Advogamos a este respeito o modelo da auto regulamentação, ao qual a APA adaptou já os seus estatutos e regulamentos. Esta solução, para além de seguir a tradição das profissões que, em todas as democracias ocidentais, lidam com interesses públicos na esfera do privado (médicos, engenheiros, advogados, biólogos, etc.), garante a salvaguarda dos princípios deontológicos e permite uma uniformidade de critérios de acesso à profissão, mediante a homologação de estágios, contribuindo para a melhoria das qualificações dos profissionais do sector, uma condição sine qua non para a produção de conhecimentos que possam conduzir a progressos científicos reais na nossa área.

Quanto ao processo de Bolonha, não nos parece desejável que o acesso à direcção de trabalhos arqueológicos seja concedida, sem mais, aos detentores do primeiro grau (três anos). Também aqui seria imprescindível a colaboração das universidades com uma futura entidade auto regulamentadora no sentido de produzir, no espírito no próprio tratado, uma integração progressiva e acompanhada dos estudantes no mundo laboral.

No que diz respeito ao terceiro projecto apresentado por F. Real e Leonor Alfaro, referente à emissão de um cartão de identificação de arqueólogo, este é indissociável do processo de acreditação profissional, já que um documento deste tipo corresponde, efectivamente, a uma cédula profissional. A sua emissão não nos parece recomendável sem que esteja prevista a obrigatoriedade de cumprimento do código deontológico e em funcionamento a estrutura que aplicará as normas disciplinares correspondentes.

Outro dos temas cuja discussão temos promovido é o da criação da figura do alvará para empresas de arqueologia. Só com a co-responsabilização das empresas do sector e com a normalização dos seus procedimentos se poderá garantir uma concorrência leal entre estas e padrões de qualidade uniformes na execução dos trabalhos. No entanto, não deve nunca ser posta em causa a responsabilidade científica individual do director dos trabalhos arqueológicos.

A revisão do Regulamento dos Trabalhos Arqueológicos deverá implicar, para além das questões apresentadas anteriormente, uma clarificação do conceito de prioridade científica, questão que tem levantado polémica pelas incertezas na actual formulação e a regulamentação do acompanhamento arqueológico de obras, sobre o qual a lei é, neste momento, omissa. O artigo de A. Sarrazola é exaustivo na elencagem da ginástica legal a que a falta de regulamentação obriga os profissionais que se dedicam a esta actividade e da fragilidade da protecção que a estes artifícios conferem ao património. Também no que diz respeito à propriedade e salvaguarda dos bens arqueológicos móveis há que clarificar os aspectos omissos da legislação e regulamentar e fazer cumprir a existente, como nos descreve Maria José de Almeida no seu artigo acerca do espólio arqueológico.

Outra das grandes lacunas na actual legislação é a arqueologia urbana. Temos afirmado em diversos locais, nomeadamente no parecer que entregámos à Direcção Geral do Ordenamento do Território no âmbito do processo de elaboração do Plano Nacional de Planeamento e Ordenamento do Território, que os núcleos urbanos com ocupação antiga têm que ser objecto de tratamento especial no que concerne a protecção do património arqueológico, já que, como afirma F. Sande Lemos, a sua compreensão só é possível se houver uma análise integrada dos dados e se estes provierem de intervenções metodologicamente seguras. A escavação arqueológica em ambiente urbano é, pela elevada complexidade que o registo arqueológico apresenta, particularmente exigente no plano metodológico e, por outro lado, o aumento considerável do número de operações urbanísticas intrusivas a que vimos assistindo desde os anos oitenta do séc. XX, tem obrigado a um ritmo e volume de trabalho crescente, em grande parte responsável pela emergência de inúmeras empresas de arqueologia e de profissionais liberais, longe da redoma das universidades. Não partilhamos, no entanto, da opinião deste autor, segundo a qual a solução para este problema estaria no regresso a um modelo de arqueologia controlada pelas universidades. A direcção única dos trabalhos arqueológicos para os centros urbanos de que nos fala Sande Lemos poria em causa a possibilidade de múltiplas perspectivas sobre uma mesma realidade, sempre enriquecedora para a ciência, e não poderia garantir uma resposta pronta ao ritmo de intervenções em grandes cidades como Lisboa e Porto.

Quanto a nós, a solução para os problemas da arqueologia urbana em Portugal passaria, quer pelo aumento da responsabilização das empresas e profissionais de arqueologia de que falámos acima, quer pela definição do papel dos gabinetes de arqueologia das câmaras Municipais. Estes deveriam estar obrigados à elaboração de cadernos de encargo rigorosos e tendentes à uniformização de metodologias, à centralização dos espólios e registos, à sua disponibilização à comunidade científica e à divulgação dos resultados numa perspectiva de serviço público. É, de resto, nestes moldes que funciona um dos “bons exemplos” apontado por Sande Lemos: o da cidade do Porto.

A acentuação da diferença entre investigação e salvaguarda pode conduzir a perigosos resultados. Por um lado, uma concepção de arqueologia que serve apenas para cumprir a lei e não conduz à produção de conhecimento é, quanto a nós, totalmente aberrante, e, mais tarde ou mais cedo, a sociedade acabará por pedir-nos a factura de tão inútil exercício; por outro lado, uma investigação limitada aos muros da universidade e aos programas de investigação tantas vezes cronológica ou tematicamente autistas dos seus investigadores torna-se inútil quando se permite que as fontes de que se alimenta sejam sistematicamente destruídas por um crescimento da sociedade apoiado em interesses contingentes e amnésico do seu passado.

Resta-nos esperar que a revista Praxis Archaeologica se venha a tornar num fórum de debate profícuo para os assuntos respeitantes ao exercício da profissão de arqueólogo em Portugal e que o contributo dos seus autores possa influenciar positivamente o progresso da disciplina e a salvaguarda do património arqueológico.

índice deste volume

  • Capa
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  • Índice
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  • Editorial
    S. Carneiro
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  • Legislação e Regulamentos em preparação em 2005
    F. Real e L. Alfaro
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  • A Lei e a Arqueologia Urbana
    F. Sande Lemos
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  • Regulamentação legal associada a trabalhos de acompanhamento...
    A. Sarrazola
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  • Património arqueológico móvel: (des)enquadramento na actual...
    M. J. Almeida
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  • Colecções de Arqueologia em Autarquias: reflexões a partir de...
    M. J. Almeida
    HTML | PDF
  • Normas de Redacção
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  • Volume completo
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